Câmara de Conquista aprova parecer favorável a projeto que pode ser considerado inconstitucional pelo STF sobre uso da Bíblia em escolas
- Da Redação

- 23 de mai.
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Atualizado: 24 de mai.

Na sessão desta sexta-feira (23), a Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprovou, em segunda votação, o parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 56/2025, que propõe a utilização da Bíblia como material de apoio complementar nas escolas da rede municipal.
A proposta é de autoria do próprio vereador Edivaldo Ferreira Junior (PTB), que também é membro da comissão que analisou a legalidade do projeto. O parecer foi assinado pelo presidente da comissão, Luiz Carlos Dudé (União Brasil), e também contou com o aval do terceiro integrante, o vereador Fernando Jacaré (PT).
A aprovação da proposta ocorre em desacordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que já considerou inconstitucional a obrigatoriedade ou o favorecimento de textos religiosos específicos em instituições públicas, por ferirem o princípio do Estado laico e da liberdade religiosa garantidos pela Constituição Federal.
Mesmo sem impor o uso obrigatório, o projeto autoriza que a Bíblia seja utilizada como material de apoio, o que, segundo juristas, pode induzir à institucionalização de um livro sagrado específico, criando desigualdade entre crenças e abrindo precedentes para a exclusão de outras manifestações religiosas.
Durante a sessão, o vereador Dudé — que preside a comissão responsável pelo parecer jurídico da matéria — defendeu a proposta e convocou os vereadores da base a votarem a favor. Em publicação nas redes sociais, afirmou:
“O nosso Estado é laico — e isso significa liberdade, não proibição. […] Acredito que a Bíblia pode, sim, ser uma fonte rica de apoio para professores que queiram utilizá-la em sala de aula. […] O Estado é laico, mas o povo não é — e a escola precisa dialogar com essa realidade.”
A aprovação do projeto levanta um debate jurídico e político: a composição da comissão responsável pelo parecer é formada pelo autor do projeto (Edivaldo), pelo líder do governo (Dudé) e pelo vereador da oposição (Jacaré), o que gerou críticas quanto à imparcialidade da análise legal.
✅ O QUE O VEREADOR ALEGA
O vereador afirma que:
O projeto não obriga o uso da Bíblia, mas autoriza sua adoção como material complementar, respeitando a pluralidade de crenças.
O PL não fere o artigo 33 da LDB, que prevê o ensino religioso como facultativo e sem proselitismo.
O texto do projeto veda a obrigatoriedade e propõe o uso em atividades interdisciplinares, de leitura ou estudos históricos e literários.
Considera que não há inconstitucionalidade, e que críticas serão respondidas oportunamente.
Apesar das alegações do vereador, especialistas e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que projetos de lei como esse, ainda que não obrigatórios, podem ser inconstitucionais por três motivos principais:
1. Vício de iniciativa
A definição de diretrizes pedagógicas e curriculares é competência exclusiva do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação. A Câmara Municipal não pode legislar sobre currículo escolar, nem mesmo sob o argumento de "material complementar".
STF já considerou inconstitucional leis municipais com esse vício, mesmo quando apresentavam caráter facultativo.
2. Violação do princípio da laicidade
O uso específico da Bíblia como material didático, mesmo de forma facultativa, pode ferir o princípio do Estado laico ao privilegiar uma religião em detrimento de outras.
O STF já anulou leis semelhantes em outros municípios, com base nesse argumento. Um exemplo relevante é a ADI 5258, que tratou do ensino confessional e reafirmou a necessidade de neutralidade religiosa no espaço público educacional.
3. Competência técnica e pedagógica
A avaliação sobre o uso de qualquer material didático, inclusive textos religiosos em contextos históricos ou literários, é atribuição da Secretaria de Educação e das escolas, com apoio de suas coordenações pedagógicas, e não deve ser imposta por lei.
📚 SOBRE O ARTIGO 33 DA LDB
O vereador cita corretamente o artigo 33 da LDB, mas há um detalhe: esse artigo trata exclusivamente do ensino religioso, previsto apenas para o ensino fundamental e sempre com matrícula facultativa.
Além disso, a Resolução CNE/CEB nº 4/2010 orienta que o ensino religioso deve ser plural e não confessional, ou seja, não pode promover conteúdos de uma religião específica, como a Bíblia cristã.
Embora o projeto mencione que o uso da Bíblia será facultativo e contextualizado, ele ainda interfere em uma área de competência do Poder Executivo; Seleciona um material religioso específico, o que pode ser interpretado como privilégio a uma religião, mesmo que com ressalvas; Pode causar desconforto ou constrangimento dentro da comunidade escolar, especialmente em um ambiente que deve garantir liberdade e pluralidade religiosa.



