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Desembargador concede habeas corpus para acusado de atropelar e matar Raíssa



Depois de 27 dias na prisão, foi solto na tarde de hoje, 2, o jovem Fernando Otávio Lemos Cardoso, de 20 anos, que, dirigindo embriagado, atropelou e matou Raíssa Alves Ferreira, de 18 anos, no dia 7 de setembro, nas imediações da Avenida Olívia Flores, em Vitória a Conquista. A decisão foi do desembargador Eserval Rocha, do Tribunal de Justiça da Bahia, que concedeu habeas corpus e determinou sua soltura.


Fernando, que contou com dois advogados, foi preso no local do acidente, sob efeito de álcool e com drogas no carro, segundo informações da Polícia Militar. Ele havia saído da mesma festa que Raíssa estava naquela localidade.


A família da vítima recebeu a notícia com enorme tristeza e sentimento de injustiça. "Será que vão querer que a gente aceite, que ela vai ser só mais uma que foi morta? Nada vai trazer ela de volta, só queremos que a justiça seja feita, que a Lei seja cumprida", declarou Letícia, a tia de Raíssa.


A DECISÃO


O desembargador Eserval Rocha considerou que, quanto à prisão de Fernando Otávio, “não há indicação de qualquer fato concreto que comprovasse a necessidade da custódia preventiva e eventuais considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito ou circunstâncias que, em tese, poderiam configurar outro crime (art. 305 do CTB), não são suficientes para respaldar a segregação”.


De acordo com o magistrado, “não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal”, que admite a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.  Para o desembargador não ficou comprovado “que a liberdade do acusado representa qualquer risco para o processo nem para a sociedade”.


Ainda de acordo com a decisão, os fatos existiram, são suficientes os indícios de autoria, mas, “analisando-se a necessidade e adequação da medida excepcional, nos termos do Art. 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que, neste momento, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.


Desta forma, o desembargador determinou que a prisão de Fernando Otávio Lemos Cardoso deveria ser convertida em outras medidas: “a) suspensão cautelar do direito de dirigir veículo automotor; b) justificativa mensal de suas atividades em juízo (Art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); c) proibição de sair da Comarca de Vitória da Conquista sem comunicação prévia ao Juízo de origem (Art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); e d) comparecimento a todos os atos do processo originário deste Writ [habeas corpus]”.


A decisão do desembargador finaliza ressaltando que se Fernando Otávio deixar de cumprir qualquer das medidas acima, que foram decretadas em substituição à prisão preventiva, “poderá acarretar no recrudescimento das espécies de restrição cautelar, conforme prevêem os arts. 282, § 4o, e 312, § único, ambos do Código de Processo Penal brasileiro”, ou seja, ele voltará para a cadeia.


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