CNJ proíbe exigência de certidão negativa de débitos para registro de imóveis
- Da Redação
- 11 de set.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débito, como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa), como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, durante a 10ª Sessão Virtual de 2025.
Segundo Terto, condicionar o registro à apresentação das certidões configuraria uma forma indireta de cobrança de tributos, prática considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “É um impedimento político e uma cobrança indevida”, reforçou.
O conselheiro esclareceu, no entanto, que os cartórios podem solicitar certidões fiscais apenas para fins informativos, garantindo ao comprador acesso à situação fiscal do vendedor, sem que isso impeça a concretização da transação.
Com isso, qualquer norma estadual ou municipal que imponha a exigência dessas certidões passa a ser inválida.